Projeto de Lei em análise na CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) foi apresetado à ALESP pelo deputado Edmir Chedid.
SÃO PAULO – A Assembleia Legislativa retomará a partir de agosto às discussões em relação ao Projeto de Lei 574/2011, elaborado pelo deputado estadual Edmir Chedid (Partido Democratas), que trata sobre a “rotulagem e a informação dos alimentos com altos teores de açúcar, sódio, gorduras trans e saturadas”. O projeto foi instituído com base numa resolução da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) criada com a finalidade de disciplinar a propaganda e a informação de alimentos com quantidades elevadas destas substâncias, suspensa pela 16ª Vara Federal de Brasília.
O parlamentar declarou que não concorda com a suspensão da Resolução 24 (05/2010); da ANVISA, considerada demasiada pela justiça. Segundo ele, a intenção era assegurar ao consumidor as informações quanto à preservação da saúde da comunidade exposta às informações, proibindo práticas excessivas que levem o consumidor, em especial o infantil, a padrões de consumo incompatíveis e que violem seu direito à alimentação adequada. “Não se trata de nenhum ato de proibição, mas de informação adequada ao consumidor”, complementou.
Edmir Chedid explicou que o Projeto de Lei está em acordo com o que dispõe os artigos do Código de Defesa do Consumidor (entre os de número 55 e 60);, que atribuem aos Estados e aos municípios competência para legislar sobre a proteção ao consumidor. “O consumidor precisa ser informado sobre as substâncias contidas nos alimentos. Por isso, pedimos por intermédio do Projeto de Lei que seja obrigatória a presença de informação adequada, correta, precisa e em língua portuguesa sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes”, declarou.
Caso a iniciativa seja aprovada, as embalagens dos produtos não poderão conter indicações ou figuras que possibilitem interpretação falsa, equivocada ou confusa quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou composição e que atribuam características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Em contrapartida, as informações exigidas deverão ser apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, dispostas no sentido da leitura da peça publicitária e que permitam a sua imediata visualização.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeitará o infrator o pagamento de multa de 200 UFESPs (R$ 3,4 mil) por ocorrência, dobrando-se sucessivamente em caso de reincidência, além da apreensão do produto, na hipótese de não-regularização no prazo de 10 dias contados da notificação. “Também poderá resultar numa suspensão da inscrição estadual, pelo prazo de um ano, após duas reincidências, e na invalidação da inscrição estadual, no caso de quatro ou mais reincidências, consecutivas ou não”, finalizou.
O Projeto de Lei recebeu parecer favorável da CFOP (Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento) da Assembleia Legislativa. Atualmente, encontra-se em análise na CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação).
Anselmo Dequero / MTB 29.034 SP