Deputado estadual Edmir Chedid afirma que não se trata de proibição, mas apenas da regulamentação das informações nas embalagens dos produtos.
A ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) irá analisar, a partir de agosto, o Projeto de Lei 574/11, de autoria do deputado estadual Edmir Chedid (Democratas), que trata sobre a “rotulagem e a informação dos alimentos com altos teores de açúcar, sódio, gorduras trans e saturadas”. O projeto foi elaborado com base numa resolução da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) criada para disciplinar a oferta, a propaganda, a publicidade e a informação com a finalidade de divulgação e promoção comercial de alimentos com quantidades elevadas destas substâncias, mas que acabou sendo suspensa pela 16ª Vara Federal de Brasília.
Em seu argumento, o parlamentar afirmou não concordar com a suspensão da Resolução 24 (05/2010); da ANVISA, considerada demasiada pela justiça. Segundo ele, a intenção era assegurar ao consumidor as informações quanto à preservação da saúde dos indivíduos expostos às informações, proibindo as práticas excessivas que levem o público, em especial o infantil, a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação adequada. “Não se trata de nenhum ato de proibição, mas de informação adequada ao consumidor final em relação aos alimentos comercializados no Estado de São Paulo”, disse Edmir Chedid.
Ele explicou, ainda, que a o Projeto de Lei 574/11 está em acordo com o que dispõe os artigos do Código de Defesa do Consumidor (entre os de número 55 e 60);, que atribuem aos Estados e aos municípios competência para, de modo concorrente, legislar sobre a proteção ao consumidor. “O consumidor final precisa ser informado sobre as substâncias contidas nos alimentos. Por isso, pedimos, por meio do PL, que seja obrigatória a presença de informação adequada, correta, precisa e em língua portuguesa sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes”, afirmou.
Caso o Projeto de Lei 574/11 seja aprovado, as embalagens dos produtos não poderão conter indicações, denominações, símbolos, figuras ou desenhos que possibilitem interpretação falsa, equivocada e confusão quanto à origem, procedência, natureza, qualidade, composição ou que atribuam características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Em contrapartida, as informações exigidas deverão ser apresentadas em cores que contrastem com o fundo do anúncio, dispostas no sentido da leitura da peça publicitária e que permita a sua imediata visualização.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeitará o infrator a multa de 200 UFESPs (R$ 3,4 mil) por cada ocorrência, dobrando-se sucessivamente em caso de reincidência, além da apreensão do produto, na hipótese de não-regularização dentro do prazo de dez dias contados da notificação. “Também poderá resultar na suspensão da inscrição estadual, pelo prazo de um ano, após duas reincidências, e na invalidação da inscrição estadual, no caso de quatro ou mais reincidências, consecutivas ou não”, finalizou Edmir Chedid.
Atualmente, o Projeto de Lei 574/11 encontra-se em análise nas comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), Saúde (CS), e de Finanças, Orçamento e Planejamento (CFOP) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Anselmo Dequero | MTB 29.034 SP